HC 344253 / MGHABEAS CORPUS2015/0309213-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO REALIZADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Imputa-se ao paciente a tentativa de furto de bens avaliados em R$ 1.345,00 (mil trezentos e quarenta e cinco reais), contra vítimas distintas e durante o repouso noturno, não se podendo reconhecer a irrelevância da conduta, razão pela qual, in casu, não se aplica o princípio da insignificância (precedentes).
IV - Os pedidos de extinção da punibilidade ou de redução da pena (art. 16 do CP) ao argumento de que os bens foram restituídos às vítimas antes mesmo do oferecimento da denúncia não merecem prosperar, uma vez que, "diferentemente do que alega a Defesa, a restituição da res só ocorreu em razão da ação da polícia, a qual foi acionada pela vítima, não havendo que se falar em restituição por ato voluntário do agente".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.253/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO REALIZADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Imputa-se ao paciente a tentativa de furto de bens avaliados em R$ 1.345,00 (mil trezentos e quarenta e cinco reais), contra vítimas distintas e durante o repouso noturno, não se podendo reconhecer a irrelevância da conduta, razão pela qual, in casu, não se aplica o princípio da insignificância (precedentes).
IV - Os pedidos de extinção da punibilidade ou de redução da pena (art. 16 do CP) ao argumento de que os bens foram restituídos às vítimas antes mesmo do oferecimento da denúncia não merecem prosperar, uma vez que, "diferentemente do que alega a Defesa, a restituição da res só ocorreu em razão da ação da polícia, a qual foi acionada pela vítima, não havendo que se falar em restituição por ato voluntário do agente".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.253/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 1.345,00.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - VALOR DA RESFURTIVA) STJ - HC 321267-SC, AgRg no AREsp 677540-MS, AgRg no AREsp 575314-MS
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