HC 344281 / MGHABEAS CORPUS2015/0309416-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Igualmente com ressalva pessoal, é admitido que vários são os precedentes a referendar a prática de atos processual por magistrado em férias, no interesse da jurisdição célere e, na espécie, inclusive por magistrado ao feito vinculado pelo princípio da identidade física do juiz.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.281/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Igualmente com ressalva pessoal, é admitido que vários são os precedentes a referendar a prática de atos processual por magistrado em férias, no interesse da jurisdição célere e, na espécie, inclusive por magistrado ao feito vinculado pelo princípio da identidade física do juiz.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.281/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS -POSSIBILIDADE) STF - HC 92676 STJ - REsp 1292000-GO, HC 79476-PR
Mostrar discussão