HC 344285 / PEHABEAS CORPUS2015/0309427-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea.
3. Habeas corpus que se julga prejudicado. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 344.285/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea.
3. Habeas corpus que se julga prejudicado. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 344.285/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA) STJ - RHC 45684-CE, AgRg no HC 250156-ES(PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
Mostrar discussão