HC 344293 / PEHABEAS CORPUS2015/0309449-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso, está configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, pois mais de um ano e seis meses se passaram desde a prisão dos pacientes e, até o presente momento, a instrução não foi concluída. A audiência de instrução e julgamento foi adiada diversas vezes, não por motivos causados pela defesa, mas sim em razão do próprio aparato estatal.
3. Habeas corpus concedido.
(HC 344.293/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso, está configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, pois mais de um ano e seis meses se passaram desde a prisão dos pacientes e, até o presente momento, a instrução não foi concluída. A audiência de instrução e julgamento foi adiada diversas vezes, não por motivos causados pela defesa, mas sim em razão do próprio aparato estatal.
3. Habeas corpus concedido.
(HC 344.293/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 222019-SP, HC 205606-CE
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