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Jurisprudência


HC 344299 / MSHABEAS CORPUS2015/0309460-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGENTE DISTRIBUIDOR E VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONDUTA PERPETRADA POR CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E O TRANSPORTE DA DROGA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base em 2/5 com fundamento nos maus antecedentes, no fato de o paciente ser apontado como agente distribuidor e na expressiva quantidade de droga apreendida - 11,84 kg de maconha. 4. Inexiste constrangimento ilegal na aplicação da majorante do transporte interestadual em desfavor do paciente, pois, embora ele não estivesse efetivamente transportando a droga, que foi apreendida com outros dois corréus, restou assentada pelas instâncias ordinárias a existência de liame subjetivo entre a sua atuação e o transporte para outro Estado da Federação. E, como cediço, desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, por demandar reexame probatório, é inviável em sede de habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 344.299/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 11,84 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 234105-SP
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