HC 344300 / SPHABEAS CORPUS2015/0309462-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar da primariedade do paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal, a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão) aliada à quantidade e diversidade de droga apreendida justificam a aplicação do regime inicial mais rigoroso.
3. A alegação de que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser analisado para o cômputo da fixação do regime inicial de cumprimento de pena não foi enfrentada pela Corte originária; logo, qualquer manifestação deste Superior Tribunal acerca do tema implicaria indevida supressão de instância.
4. Writ não conhecido.
(HC 344.300/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar da primariedade do paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal, a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão) aliada à quantidade e diversidade de droga apreendida justificam a aplicação do regime inicial mais rigoroso.
3. A alegação de que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser analisado para o cômputo da fixação do regime inicial de cumprimento de pena não foi enfrentada pela Corte originária; logo, qualquer manifestação deste Superior Tribunal acerca do tema implicaria indevida supressão de instância.
4. Writ não conhecido.
(HC 344.300/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 193,5 g de maconha; 11,41 g de
cocaína e 1,72 g de haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - HC 340310-SP
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