HC 344345 / SPHABEAS CORPUS2015/0309681-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, o Juízo a quo e a Corte de origem não apontaram elementos concretos para justificar o indeferimento da progressão de regime, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e o tempo de cumprimento da pena.
3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o respectivo indeferimento, cumpridos os requisitos objetivos, somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, haja vista flagrante ilegalidade, para determinar ao Juízo da Execução Criminal que analise o preenchimento dos requisitos necessários à progressão do regime do paciente, afastados óbices relativos à gravidade abstrata do delito e ao tempo de cumprimento da pena.
(HC 344.345/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, o Juízo a quo e a Corte de origem não apontaram elementos concretos para justificar o indeferimento da progressão de regime, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e o tempo de cumprimento da pena.
3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o respectivo indeferimento, cumpridos os requisitos objetivos, somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, haja vista flagrante ilegalidade, para determinar ao Juízo da Execução Criminal que analise o preenchimento dos requisitos necessários à progressão do regime do paciente, afastados óbices relativos à gravidade abstrata do delito e ao tempo de cumprimento da pena.
(HC 344.345/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE ABSTRATA DOCRIME COMETIDO) STJ - AgRg no HC 305298-SP, HC 297193-SP, HC 310232-SP, AgRg no HC 304495-SP, HC 293882-SP
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