HC 344384 / SPHABEAS CORPUS2015/0310343-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RÉU QUE RESPONDEU PRESO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito de tráfico, o qual estaria "sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade". Não indicou, contudo, qualquer questão concreta relativa ao crime em comento. Ressaltou que o paciente respondeu preso ao processo, fundamento igualmente inidôneo. E não é possível à Corte estadual inovar a fundamentação em sede de habeas corpus.
3. Ordem concedida a fim de garantir que o paciente possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(HC 344.384/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RÉU QUE RESPONDEU PRESO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito de tráfico, o qual estaria "sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade". Não indicou, contudo, qualquer questão concreta relativa ao crime em comento. Ressaltou que o paciente respondeu preso ao processo, fundamento igualmente inidôneo. E não é possível à Corte estadual inovar a fundamentação em sede de habeas corpus.
3. Ordem concedida a fim de garantir que o paciente possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(HC 344.384/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINSUFICIENTE) STJ - HC 342054-SP, HC 321042-SP
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