HC 344386 / SPHABEAS CORPUS2015/0310353-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE DEPURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes).
III - A pacífica jurisprudência deste Tribunal estabelece que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (precedentes).
IV - Revela-se adequado, na hipótese, consoante o disposto nos arts.
33, § 2º e § 3º, e 59, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto à paciente, não reincidente, condenada a pena inferior a quatro anos, ostentando circunstância judicial desfavorável. Também não faz jus à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria e, assim, redimensionar a pena da paciente.
(HC 344.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE DEPURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes).
III - A pacífica jurisprudência deste Tribunal estabelece que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (precedentes).
IV - Revela-se adequado, na hipótese, consoante o disposto nos arts.
33, § 2º e § 3º, e 59, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto à paciente, não reincidente, condenada a pena inferior a quatro anos, ostentando circunstância judicial desfavorável. Também não faz jus à substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria e, assim, redimensionar a pena da paciente.
(HC 344.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059 ART:00064 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(MAUS ANTECEDENTES - DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 723424-SP, AgRg no AREsp 808841-SP(CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR) STJ - HC 338967-SP, HC 332403-SP
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