HC 344393 / SPHABEAS CORPUS2015/0310410-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE, AINDA QUE POR POUCO TEMPO, INTEGROU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Do contexto dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de aplicar a minorante da Lei de Drogas por entender que o paciente, de certa forma e, ainda que por pouco tempo, integrou organização criminosa. Por essas razões, não há como considerar que incidiu em constrangimento ilegal, uma vez que apontou elementos concretos para não aplicar o referido redutor. Além do que, decidir de forma contrária implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito objetivo, qual seja, pena inferior a 4 anos, visto que ao paciente foi aplicada pena de 6 anos de reclusão.
4. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base na vedação legal e em fundamentos vagos e abstratos (quantidade e intensidade da sanção penal), constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
(HC 344.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE, AINDA QUE POR POUCO TEMPO, INTEGROU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Do contexto dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de aplicar a minorante da Lei de Drogas por entender que o paciente, de certa forma e, ainda que por pouco tempo, integrou organização criminosa. Por essas razões, não há como considerar que incidiu em constrangimento ilegal, uma vez que apontou elementos concretos para não aplicar o referido redutor. Além do que, decidir de forma contrária implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito objetivo, qual seja, pena inferior a 4 anos, visto que ao paciente foi aplicada pena de 6 anos de reclusão.
4. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base na vedação legal e em fundamentos vagos e abstratos (quantidade e intensidade da sanção penal), constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente.
(HC 344.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 18 g de maconha e 145 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(AFASTAMENTO DA MINORANTE - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS FÁTICOS) STJ - HC 315829-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - REQUISITO OBJETIVO) STJ - HC 210996-SP, HC 265203-RJ
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