HC 344396 / SPHABEAS CORPUS2015/0310424-8
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O TIPO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO FURTO. COMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA. SÚMULA 511. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A impugnação ao capítulo da obrigação indenizatória decorrente condenação (CPP, art. 387, IV, c/c CP, art. 91, I) não merece ser conhecido por evidente inadequação da via eleita. Perceba que eventual ilegalidade da fixação indenizatória em descompasso com a regra da congruência ou correlação em nada influenciará, sequer em tese, o direito de locomoção do paciente, motivo pelo qual se constata a inviabilidade da via do habeas corpus para obstar a condenação consistente na obrigação de pagar.
3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 4. Inviável o reconhecimento da bagatela, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo e comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo. Não se vislumbram, pois, os requisitos da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação, exigidos para aferição da atipicidade material.
5. É assente a jurisprudência STJ, nos crimes em geral, a viabilidade de incidência do privilégio com o tipo qualificado, desde que as qualificadoras tenha caráter objetivo. Especificamente quanto ao furto, o Enunciado de Súmula 511 desta Corte é inequívoco quanto à subsunção legal ao privilégio do art. 155, § 2º, do CP do agente que executar a conduta do furto qualificado, desde que seja, ao menos, tecnicamente primário, o produto do crime seja de pequeno valor e a qualificadora seja objetiva. Por conseguinte, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
6. O fundamento do acórdão não conflui com o posicionamento jurisprudencial citado, pois se baseou unicamente na tese da incompatibilidade do privilégio com a qualificadora, sem impugnar os requisitos para incidência da forma privilegiada. Outrossim, as qualificadoras da conduta do réu são indiscutivelmente objetivas, o que expõe a ilegalidade da decisão. Como o Tribunal a quo, da mesma forma que o juízo singular, não valorou reincidência ou antecedentes, por ocasião da dosimetria, e se constatou o pequeno valor dos objetos do crime, a matéria restou incontroversa, sendo inviável o revolvimento da matéria probatória assentada nas instâncias ordinárias.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito.
(HC 344.396/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O TIPO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO FURTO. COMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA. SÚMULA 511. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A impugnação ao capítulo da obrigação indenizatória decorrente condenação (CPP, art. 387, IV, c/c CP, art. 91, I) não merece ser conhecido por evidente inadequação da via eleita. Perceba que eventual ilegalidade da fixação indenizatória em descompasso com a regra da congruência ou correlação em nada influenciará, sequer em tese, o direito de locomoção do paciente, motivo pelo qual se constata a inviabilidade da via do habeas corpus para obstar a condenação consistente na obrigação de pagar.
3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 4. Inviável o reconhecimento da bagatela, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo e comparsaria, circunstâncias concretas desabonadoras, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo. Não se vislumbram, pois, os requisitos da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação, exigidos para aferição da atipicidade material.
5. É assente a jurisprudência STJ, nos crimes em geral, a viabilidade de incidência do privilégio com o tipo qualificado, desde que as qualificadoras tenha caráter objetivo. Especificamente quanto ao furto, o Enunciado de Súmula 511 desta Corte é inequívoco quanto à subsunção legal ao privilégio do art. 155, § 2º, do CP do agente que executar a conduta do furto qualificado, desde que seja, ao menos, tecnicamente primário, o produto do crime seja de pequeno valor e a qualificadora seja objetiva. Por conseguinte, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
6. O fundamento do acórdão não conflui com o posicionamento jurisprudencial citado, pois se baseou unicamente na tese da incompatibilidade do privilégio com a qualificadora, sem impugnar os requisitos para incidência da forma privilegiada. Outrossim, as qualificadoras da conduta do réu são indiscutivelmente objetivas, o que expõe a ilegalidade da decisão. Como o Tribunal a quo, da mesma forma que o juízo singular, não valorou reincidência ou antecedentes, por ocasião da dosimetria, e se constatou o pequeno valor dos objetos do crime, a matéria restou incontroversa, sendo inviável o revolvimento da matéria probatória assentada nas instâncias ordinárias.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito.
(HC 344.396/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00091 INC:00001 ART:00155 PAR:00002 PAR:00004 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 330293-SP, AgRg no REsp 1467197-MG(BENESSES DO FURTO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO -PRIMARIEDADE - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1447688-SP, HC 339616-SP, AgRg no REsp 1486001-RJ
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