HC 344402 / DFHABEAS CORPUS2015/0310475-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO.
FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterados julgados desta Corte, a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, quando estabelecida acima da fração mínima, exige motivação concreta. (Precedentes).
3. Configura bis in idem a aferição desfavorável da expressiva quantidade de droga apreendida, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria da pena, para justificar o aumento da pena-base, e para se fixar o patamar de elevação pela incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, em metade, razão pela qual é manifesta a ilegalidade imposta à paciente.
4. Estabelecida a sanção corporal em patamar superior a oito anos de reclusão, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, na fração mínima (1/6), readequando a pena da paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação, para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.487 dias-multa.
(HC 344.402/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM METADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO.
FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterados julgados desta Corte, a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, quando estabelecida acima da fração mínima, exige motivação concreta. (Precedentes).
3. Configura bis in idem a aferição desfavorável da expressiva quantidade de droga apreendida, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria da pena, para justificar o aumento da pena-base, e para se fixar o patamar de elevação pela incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, em metade, razão pela qual é manifesta a ilegalidade imposta à paciente.
4. Estabelecida a sanção corporal em patamar superior a oito anos de reclusão, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, na fração mínima (1/6), readequando a pena da paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação, para 10 anos e 6 meses de reclusão, mais 1.487 dias-multa.
(HC 344.402/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A
Veja
:
(CAUSA DE AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA - MOTIVAÇÃO CONCRETA -NECESSIDADE) STJ - HC 217548-MS(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NATERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-MG STJ - HC 302541-RS(PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO - ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIALFECHADO) STJ - HC 351408-SP
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