HC 344479 / RSHABEAS CORPUS2015/0310776-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto ou, persistindo a falta de vagas, que aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar o surgimento de vaga, se por outros motivos não encontrar-se cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 344.479/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto ou, persistindo a falta de vagas, que aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar o surgimento de vaga, se por outros motivos não encontrar-se cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 344.479/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE VAGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO- FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1505698-RS, HC 296898-SP, AgRg no HC 286440-SP, HC 265677-MG
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