HC 344510 / RSHABEAS CORPUS2015/0310838-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS SUCESSIVAS.
CRIMES DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Da atenta leitura dos dois acórdãos impugnados, não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que tratam de crimes diversos, quais sejam tráfico e associação para o tráfico. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem quando em processos originados de uma mesma investigação (ou flagrante) se verifica a ocorrência de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior. Tal conduta conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no primeiro processo.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 344.510/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIAS SUCESSIVAS.
CRIMES DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Da atenta leitura dos dois acórdãos impugnados, não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que tratam de crimes diversos, quais sejam tráfico e associação para o tráfico. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há bis in idem quando em processos originados de uma mesma investigação (ou flagrante) se verifica a ocorrência de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior. Tal conduta conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no primeiro processo.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 344.510/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - BIS IN IDEM -INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 68799-MA, HC 264140-SP(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DEOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO) STJ - HC 143376-MT
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