HC 344581 / GOHABEAS CORPUS2015/0311483-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE INFRATOR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta das condutas pelas quais denunciado o paciente (homicídios consumado e tentado, associação e tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores), bem como pela periculosidade do agente que, embora em cumprimento de pena em Formosa/GO, deslocou-se até a cidade de Posse/GO, local onde foi preso em flagrante na posse de um quilo de maconha.
4. Nos moldes da Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Consta dos autos que o prolongamento da instrução decorreu em virtude do requerimento de adiamento da audiência de instrução e julgamento, já designada, com o propósito de ter acesso às mídias com as interceptações telefônicas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.581/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE INFRATOR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta das condutas pelas quais denunciado o paciente (homicídios consumado e tentado, associação e tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores), bem como pela periculosidade do agente que, embora em cumprimento de pena em Formosa/GO, deslocou-se até a cidade de Posse/GO, local onde foi preso em flagrante na posse de um quilo de maconha.
4. Nos moldes da Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Consta dos autos que o prolongamento da instrução decorreu em virtude do requerimento de adiamento da audiência de instrução e julgamento, já designada, com o propósito de ter acesso às mídias com as interceptações telefônicas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.581/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(NATUREZA EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DADOS CONCRETOS) STJ - RHC 78058-GO, RHC 58275-SP