HC 344585 / SPHABEAS CORPUS2015/0311513-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 535/STJ. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.420/2010. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O art. 2º do Decreto 7.420/2010 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado não reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente.
Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante para fins de concessão da comutação é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes).
III - Nos termos do Enunciado Sumular de n. 535 do STJ, "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de comutação de penas do paciente, à luz do Decreto Presidencial n. 7.420/2010, afastando-se o óbice anteriormente apontado.
(HC 344.585/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 535/STJ. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.420/2010. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando entendimento adotado pelo col.
Pretório Excelso e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O art. 2º do Decreto 7.420/2010 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado não reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente.
Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante para fins de concessão da comutação é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes).
III - Nos termos do Enunciado Sumular de n. 535 do STJ, "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de comutação de penas do paciente, à luz do Decreto Presidencial n. 7.420/2010, afastando-se o óbice anteriormente apontado.
(HC 344.585/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(COMUTAÇÃO DA PENA - FALTA DISCIPLINAR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - HC 285140-SP, RHC 41303-SP, HC 244435-SP, REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
HC 344586 SP 2015/0311516-6 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:15/06/2016
Mostrar discussão