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Jurisprudência


HC 344594 / CEHABEAS CORPUS2015/0312239-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE RAZOÁVEL DO CASO. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Não obstante, a aferição da violação às garantias constitucionais referidas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, o confronto do quantum da pena imposta ao paciente (9 anos e 9 meses de reclusão) com o tempo de tramitação do recurso (10 de setembro de 2015, quando foi registrado e autuado, ou seja, aproximadamente 1 ano e 6 meses), aliado ainda às nuances do processamento constantes de vários incidentes processuais, tais como pedido de desmembramento, renúncia de poderes por parte de advogado de corréu e sua intimação em outra unidade da Federação, demonstraram, por certo, uma complexidade maior a justificar certa mora na entrega da prestação jurisdicional, sem que isso configure constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação ao Tribunal de origem de julgamento célere da apelação interposta. (HC 344.594/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - MERA SOMA ARITMÉTICA - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR(EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PECULIARIDADES DACAUSA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 350562-CE, RHC 63050-MT, HC 329221-SC
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