HC 344653 / SPHABEAS CORPUS2015/0312543-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. Apesar da pequena quantidade de droga apreendida com o acusado, encontra-se fundamentado o decreto prisional, visto que alicerçado nos maus antecedentes do paciente, demonstrando sua insistência em permanecer na vida criminosa.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 344.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. Apesar da pequena quantidade de droga apreendida com o acusado, encontra-se fundamentado o decreto prisional, visto que alicerçado nos maus antecedentes do paciente, demonstrando sua insistência em permanecer na vida criminosa.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 344.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,55 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] 'a questão levantada pela defesa, acerca da incapacidade
mental do paciente e consequente incapacidade de cometimento do
delito, deverá ser avaliada pela Primeira Instância, através do
laudo de insanidade mental. Eventual análise do pleito demandaria
incursão na esfera fático-probatória, o que não se admite na via
estreita do mandamus constitucional'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no HC 122788-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 63991-SP
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