HC 344659 / SPHABEAS CORPUS2015/0312560-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. COMPLEXIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo processual não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução processual.
III - Na hipótese, as circunstâncias e peculiaridades da causa, como sua complexidade, a pluralidade de acusados (trinta e sete), a diversidade de defensores, o aditamento à denúncia e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão e restituição de bens, justificam certo atraso na instrução, não restando configurado, por ora, o constrangimento ilegal sustentado.
IV - Ademais, cumpre frisar que, não obstante haja pedido para determinação de desmembramento do feito na origem, tal separação, nos termos do art. 80 do CPP, é facultativa, não cabendo a esta Corte substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. COMPLEXIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo processual não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução processual.
III - Na hipótese, as circunstâncias e peculiaridades da causa, como sua complexidade, a pluralidade de acusados (trinta e sete), a diversidade de defensores, o aditamento à denúncia e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão e restituição de bens, justificam certo atraso na instrução, não restando configurado, por ora, o constrangimento ilegal sustentado.
IV - Ademais, cumpre frisar que, não obstante haja pedido para determinação de desmembramento do feito na origem, tal separação, nos termos do art. 80 do CPP, é facultativa, não cabendo a esta Corte substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.659/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Veja
:
(INSTRUÇÃO - TÉRMINO - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE -PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - HC 296248-SP(GRANDE NÚMEROS DE RÉUS - PROCESSOS - SEPARAÇÃO FACULTATIVA) STJ - RHC 55413-PR, HC 258815-MG
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