HC 344693 / SPHABEAS CORPUS2015/0312594-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ALEGADA APÓS O DECURSO DE 7 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. JUNTADA DE DEPOIMENTOS ESCRITOS DAS TESTEMUNHAS.
CONCORDÂNCIA DA DEFESA. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O DELITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de ação penal pública, o pagamento de custas deve ser feito apenas ao término do processo, sendo inadmissível sua prévia cobrança.
Todavia, a alegação da nulidade deve ser oportuna.
3. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em razão do longo tempo transcorrido, mais de sete anos, entre a impetração do mandamus e o ato judicial que condicionou a oitiva de testemunha ao pagamento de antecipado de custas. Precedente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela segurança jurídica e lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidade denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes.
5. Hodiernamente, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a declaração de nulidades por presunção, razão pela qual a parte interessada tem o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido pela irregularidade, mesmo nos casos das denominadas nulidades absolutas.
Precedentes.
6. Na singularidade do caso concreto, a defesa acostou aos autos declarações escritas das pessoas indicadas como testemunhas. Diante dos esclarecimentos contidos nas declarações, as instâncias ordinárias entenderam pela prescindibilidade da oitiva daquelas pessoas inicialmente arroladas como testemunhas, porquanto não presenciaram o delito.
7. Considerando o longo decurso de tempo em que a defesa, embora atuante, deixou de suscitar qualquer nulidade e à míngua de demonstração do prejuízo sofrido, não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.693/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ALEGADA APÓS O DECURSO DE 7 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. JUNTADA DE DEPOIMENTOS ESCRITOS DAS TESTEMUNHAS.
CONCORDÂNCIA DA DEFESA. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O DELITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de ação penal pública, o pagamento de custas deve ser feito apenas ao término do processo, sendo inadmissível sua prévia cobrança.
Todavia, a alegação da nulidade deve ser oportuna.
3. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em razão do longo tempo transcorrido, mais de sete anos, entre a impetração do mandamus e o ato judicial que condicionou a oitiva de testemunha ao pagamento de antecipado de custas. Precedente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela segurança jurídica e lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidade denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes.
5. Hodiernamente, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a declaração de nulidades por presunção, razão pela qual a parte interessada tem o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido pela irregularidade, mesmo nos casos das denominadas nulidades absolutas.
Precedentes.
6. Na singularidade do caso concreto, a defesa acostou aos autos declarações escritas das pessoas indicadas como testemunhas. Diante dos esclarecimentos contidos nas declarações, as instâncias ordinárias entenderam pela prescindibilidade da oitiva daquelas pessoas inicialmente arroladas como testemunhas, porquanto não presenciaram o delito.
7. Considerando o longo decurso de tempo em que a defesa, embora atuante, deixou de suscitar qualquer nulidade e à míngua de demonstração do prejuízo sofrido, não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.693/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 46000-SP, HC 125883-SP(OITIVA DE TESTEMUNHAS - CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS -PRECLUSÃO DA MATÉRIA) STJ - HC 301223-SP(NULIDADES ABSOLUTAS - ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃOTEMPORAL) STJ - RHC 43130-MT, HC 257834-SP(DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR PRESUNÇÃO - ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - HC 250023-PE, RHC 76777-PR
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