HC 344730 / SCHABEAS CORPUS2015/0312845-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Não obstante seja reconhecida, nesta sede superior, que a confissão do paciente tenha sido utilizada para a formação do convicção do julgador, fixada a reprimenda básica no mínimo legal pela Corte de origem, não há como reduzi-la aquém desse patamar, consoante o que dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Assentado pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade de droga apreendida (520 pedras de crack), que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), com fulcro na expressiva quantidade de droga apreendida (520 pedras de crack), uma vez que tal circunstância foi elencada como preponderante, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.730/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Não obstante seja reconhecida, nesta sede superior, que a confissão do paciente tenha sido utilizada para a formação do convicção do julgador, fixada a reprimenda básica no mínimo legal pela Corte de origem, não há como reduzi-la aquém desse patamar, consoante o que dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Assentado pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade de droga apreendida (520 pedras de crack), que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), com fulcro na expressiva quantidade de droga apreendida (520 pedras de crack), uma vez que tal circunstância foi elencada como preponderante, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.730/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 520 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000545
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃOAQUÉM DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 647538-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO AOTRÁFICO DE ENTORPECENTES - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 316802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -REGIME MAIS SEVERO) STJ - RHC 63129-SP
Sucessivos
:
HC 347263 SP 2016/0012284-9 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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