HC 344786 / RSHABEAS CORPUS2015/0313383-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de expressiva quantidade de droga (346,5 g de substância semelhante a cocaína), duas balanças de precisão e alta soma em dinheiro (R$ 19.388,00), a indicar a prática da mercancia ilícita de forma habitual e em grande proporção, com a participação de outros envolvidos.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 344.786/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de expressiva quantidade de droga (346,5 g de substância semelhante a cocaína), duas balanças de precisão e alta soma em dinheiro (R$ 19.388,00), a indicar a prática da mercancia ilícita de forma habitual e em grande proporção, com a participação de outros envolvidos.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 344.786/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 346,5 g de substância semelhante a
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA -CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - RHC 50332-MS, RHC 63803-MG
Sucessivos
:
HC 324058 CE 2015/0115366-2 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:28/06/2016HC 337949 SP 2015/0251129-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
Mostrar discussão