HC 344806 / RJHABEAS CORPUS2015/0313589-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FUNDAMENTO UTILIZADO APENAS PARA DISTANCIAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O RÉU SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Na hipótese dos autos, não há falar na ocorrência de bis in idem, haja vista que os fundamentos usados pela Corte de origem para não aplicar a redutora prevista na Lei de Drogas vão além da quantidade de entorpecentes apreendidos com o réu, pois o acórdão faz menção expressa a circunstâncias tais como quantidade, variedade e apetrechos para preparo da droga, que indicam que o paciente se dedica com habitualidade ao tráfico de drogas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus.
3. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito objetivo, qual seja, pena inferior a 4 anos, visto que ao paciente foi aplicada pena de 6 anos de reclusão.
4. Inviável a aplicação de regime diverso do fechado, haja vista a grande quantidade de droga mantida em depósito pelo réu (536 g de maconha, acondicionadas em 164 embalagens plásticas; 1.064 g de maconha, acondicionadas em seis tabletes; 381,2 g de maconha, acondicionadas em uma embalagem plástica; 122,5 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens plásticas; e 2 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens plásticas).
5. Writ não conhecido.
(HC 344.806/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FUNDAMENTO UTILIZADO APENAS PARA DISTANCIAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O RÉU SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Na hipótese dos autos, não há falar na ocorrência de bis in idem, haja vista que os fundamentos usados pela Corte de origem para não aplicar a redutora prevista na Lei de Drogas vão além da quantidade de entorpecentes apreendidos com o réu, pois o acórdão faz menção expressa a circunstâncias tais como quantidade, variedade e apetrechos para preparo da droga, que indicam que o paciente se dedica com habitualidade ao tráfico de drogas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus.
3. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito objetivo, qual seja, pena inferior a 4 anos, visto que ao paciente foi aplicada pena de 6 anos de reclusão.
4. Inviável a aplicação de regime diverso do fechado, haja vista a grande quantidade de droga mantida em depósito pelo réu (536 g de maconha, acondicionadas em 164 embalagens plásticas; 1.064 g de maconha, acondicionadas em seis tabletes; 381,2 g de maconha, acondicionadas em uma embalagem plástica; 122,5 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens plásticas; e 2 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens plásticas).
5. Writ não conhecido.
(HC 344.806/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 536 g de maconha, acondicionadas em
164 embalagens plásticas; 1.064 g de maconha, acondicionadas em seis
tabletes; 381,2 g de maconha, acondicionadas em uma embalagem
plástica; 122,5 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens
plásticas; e 2 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens
plásticas.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º,DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - FALTA DE REQUISITO OBJETIVO) STJ - HC 210996-SP, HC 265203-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA) STJ - HC 347398-SP, HC 283558-RS, HC 221755-ES
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