HC 344821 / PIHABEAS CORPUS2015/0313631-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. In casu, a segregação cautelar encontra-se fundamentada na reiteração delitiva, uma vez que o paciente detém outros registros de prática de crimes, como também em razão do modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso com dois comparsas e um adolescente, todos munidos de arma de fogo, invadiu uma propriedade rural e lá subjugou cinco vítimas, por meio de agressão física, de ameaças e de privação da liberdade, para que entregassem dinheiro e objetos de valor.
5. Para ficar configurado o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.821/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. In casu, a segregação cautelar encontra-se fundamentada na reiteração delitiva, uma vez que o paciente detém outros registros de prática de crimes, como também em razão do modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso com dois comparsas e um adolescente, todos munidos de arma de fogo, invadiu uma propriedade rural e lá subjugou cinco vítimas, por meio de agressão física, de ameaças e de privação da liberdade, para que entregassem dinheiro e objetos de valor.
5. Para ficar configurado o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga deve ter sido originada de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na presente hipótese, em que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.821/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO) STJ - HC 331770-DF, RHC 59119-BA(PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - ATUAÇÃO IRREGULAR DO PODERPÚBLICO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 44093-PE, RHC 59168-SC
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