HC 344832 / SPHABEAS CORPUS2015/0313647-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE, TODAS PREPONDERANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não configura constrangimento ilegal as exasperações das penas-base, justificadas pelas circunstâncias dos crimes, que extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e revelam maior desvalor das ações. Precedentes.
3. Incidentes duas atenuantes em cotejo com uma única agravante, todas preponderantes, resulta cabível a redução da pena no proporcional patamar de 1/6, na segunda fase da dosimetria.
Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
5. No caso, embora os pacientes sejam primários, foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a 8 anos, além de possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base para cada um dos crimes foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não fazem jus a regime inicial diverso do fechado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
(HC 344.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE, TODAS PREPONDERANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não configura constrangimento ilegal as exasperações das penas-base, justificadas pelas circunstâncias dos crimes, que extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e revelam maior desvalor das ações. Precedentes.
3. Incidentes duas atenuantes em cotejo com uma única agravante, todas preponderantes, resulta cabível a redução da pena no proporcional patamar de 1/6, na segunda fase da dosimetria.
Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
5. No caso, embora os pacientes sejam primários, foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a 8 anos, além de possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base para cada um dos crimes foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não fazem jus a regime inicial diverso do fechado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
(HC 344.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 269998-MG, AgRg no HC 270368-DF(REDUÇÃO DA PENA - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - COTEJO ENTREATENUANTEE AGRAVANTE) STJ - HC 302098-SP, HC 202943-MG(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO) STJ - HC 240930-SP, AgRg no REsp 1368169-DF
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