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Jurisprudência


HC 344852 / SPHABEAS CORPUS2015/0313702-9

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. (1) DESPACHO DETERMINANDO, EQUIVOCADAMENTE, O RECOLHIMENTO EM REGIME ABERTO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. (2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FUTURO E INCERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O erro no despacho que determinou a expedição dos mandados de prisão, constando o regime aberto, em vez do regime estabelecido no título executivo, não configura reformatio in pejus e tampouco autoriza os condenados a pleitear a inclusão no regime aberto. 2. O ajuizamento do habeas corpus pressupõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir e vir das pessoas. In casu, a defesa alega futuro e incerto constrangimento ilegal, uma vez que os mandados de prisão sequer foram cumpridos. 3. Writ não conhecido. (HC 344.852/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - HC 116508-SP
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