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Jurisprudência


HC 344879 / RSHABEAS CORPUS2015/0313749-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM ESTABELECIMENTO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que o que foi determinado judicialmente. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico. O que é inadmissível é impor ao apenado, que deve cumprir pena em regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar deferida, anular o v. acórdão impugnado, apenas na parte em que cassou o benefício concedido ao paciente, determinando que seja ele imediatamente transferido para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, enquanto persistir a falta de vagas, seja-lhe concedido o benefício da prisão domiciliar, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC 344.879/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO) STJ - AgRg no AREsp 792072-RS, HC 329447-RS, RHC 45787-SP, HC 230082-CE
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