HC 344891 / RJHABEAS CORPUS2015/0313780-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. HOMICÍDIO TENTADO. AUMENTO JUSTIFICADO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva já foi apreciado e indeferido por esta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 580.586/RJ, não sendo possível nova análise da questão.
III - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - O aumento da pena-base dos crimes de homicídio está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente na culpabilidade, nas circunstâncias e consequências do delito, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
VI - De igual modo, a exasperação da pena-base dos crimes de atentado violento ao pudor encontra-se fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.891/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. HOMICÍDIO TENTADO. AUMENTO JUSTIFICADO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva já foi apreciado e indeferido por esta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 580.586/RJ, não sendo possível nova análise da questão.
III - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - O aumento da pena-base dos crimes de homicídio está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente na culpabilidade, nas circunstâncias e consequências do delito, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
VI - De igual modo, a exasperação da pena-base dos crimes de atentado violento ao pudor encontra-se fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.891/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00006
Veja
:
(PEDIDO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 352113-PB, HC 290361-SP, RHC 42526-MG(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 39030-SP
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