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Jurisprudência


HC 344905 / DFHABEAS CORPUS2015/0313805-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. As instâncias ordinárias consideraram desfavorável ao paciente a natureza da droga apreendida (15,53g de cocaína), valorada como "consequências" do crime (e-STJ, fl. 31), exasperando a pena-base em 2 (dois) meses, o que não se mostra desproporcional. 4. Conquanto não se desconheça que o Supremo Tribunal Federal ainda há de se manifestar quanto ao interregno de tempo para sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes (RE 593.818/SC), deve-se prestigiar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há constrangimento ilegal na consideração de condenações extintas há mais de cinco anos para fins de maus antecedentes, de modo a afastar a aplicação da minorante do artigo 33 do § 4º da Lei nº 11.343/06, por ausências de requisitos legais. Nesse sentido: AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta turma, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, exigindo assim, a fundamentação do regime imposto. 6. Esta Corte Superior adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 7. Deve o magistrado expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ausente de fundamentação na imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, há ilegalidade flagrante a ser sanada. 8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). (HC 344.905/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15,53g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 726177-DF STF - RE 593818(REGIME FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(REGIME FECHADO FIXADO APENAS EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO) STJ - HC 254071-SP(REGIME INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 242130-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 270347-SP, HC 162818-SP, HC 158900-SP