HC 344912 / PRHABEAS CORPUS2015/0313828-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, motivadamente, afastaram a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de outros laudos periciais, uma vez que as demais provas contidas nos autos demostraram plenamente a capacidade do paciente de entender a natureza ilícita de sua conduta.
4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
5. A questão relativa à liberdade provisória encontra-se superada, ante a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em 1/12/2015, conforme se extrai do andamento processual do AREsp 697.992/PR, já julgado por esta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.912/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, motivadamente, afastaram a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de outros laudos periciais, uma vez que as demais provas contidas nos autos demostraram plenamente a capacidade do paciente de entender a natureza ilícita de sua conduta.
4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
5. A questão relativa à liberdade provisória encontra-se superada, ante a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em 1/12/2015, conforme se extrai do andamento processual do AREsp 697.992/PR, já julgado por esta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.912/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DODIREITO DE DEFESA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AgR 126204, RHC-AgR 126853(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
Sucessivos
:
HC 336169 SP 2015/0233466-4 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017HC 382233 SP 2016/0325737-5 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:26/05/2017HC 359380 SP 2016/0154600-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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