- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 344957 / RSHABEAS CORPUS2015/0314184-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012). 3. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da Execução Criminal é o competente para a análise do regime prisional cabível na espécie, conforme as diretrizes dos arts. 33 c/c 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente, para que afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo da Execução Criminal verifique a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC 344.957/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ART:00042
Veja : (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) STF - HC 111840 STJ - AgRg no REsp 1434726-MG, AgRg no REsp 1523103-SP
Sucessivos : HC 344184 RS 2015/0308724-4 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:10/03/2016
Mostrar discussão