HC 344969 / SPHABEAS CORPUS2015/0314260-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos e da personalidade violenta do agente.
4. Caso de tentativa de homicídio qualificado, no qual o paciente após perseguir a vítima e arrombar a porta de sua casa, desferiu contra ela golpes de faca, socos e chutes, tendo, ao final, agredido sua cabeça com uma cadeira de ferro, tudo motivado, em tese, pelo inconformismo com o término do relacionamento amoroso.
5. O fato de este não ser o único ato praticado pelo réu contra a ofendida, estando respondendo, inclusive, a processo pelo não atendimento de medidas protetivas desferidas em favor da vítima, indica a necessidade de proteger sua integridade física e de fazer cessar a reiteração dos atos delitivos, evidenciando a existência do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.969/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos e da personalidade violenta do agente.
4. Caso de tentativa de homicídio qualificado, no qual o paciente após perseguir a vítima e arrombar a porta de sua casa, desferiu contra ela golpes de faca, socos e chutes, tendo, ao final, agredido sua cabeça com uma cadeira de ferro, tudo motivado, em tese, pelo inconformismo com o término do relacionamento amoroso.
5. O fato de este não ser o único ato praticado pelo réu contra a ofendida, estando respondendo, inclusive, a processo pelo não atendimento de medidas protetivas desferidas em favor da vítima, indica a necessidade de proteger sua integridade física e de fazer cessar a reiteração dos atos delitivos, evidenciando a existência do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.969/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00004(ARTIGO 313 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.340/2006)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - AgRg no HC 222752-SP, HC 231052-BA(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - RHC 51778-MG, RHC 57370-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICADA VÍTIMA) STJ - RHC 43425-RS, RHC 37122-DF
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