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Jurisprudência


HC 344979 / DFHABEAS CORPUS2015/0314291-1

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM A EXISTÊNCIA DE TRÊS FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO NA 1ª E 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 2/3. PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No tocante a dosimetria da pena, a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, Dje 12/3/2015). 3. Não se revela exacerbado o incremento de 1/6 sobre o mínimo legal com base nos maus antecedentes do acusado. 4. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto é possível que sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e a segunda como reincidência, quando distintos os fatos geradores de cada uma. 5. De acordo com entendimento firmado por este Tribunal Superior de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 delitos ou mais. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 344.979/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - HC 304083-PR(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - DUASCONDENAÇÕES) STJ - AgRg no AREsp 560252-DF(CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA - NÚMERO DEINFRAÇÕES COMETIDAS) STJ - AgRg no AREsp 761211-BA