HC 344985 / SPHABEAS CORPUS2015/0314300-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DE 3/8 PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO PARCIAL AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante a Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 ocorreu em razão da quantidade das majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar constrangimento ilegal, o que impõe a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de aumento. Nesse ponto, o corréu Adriano Soares de Amorim encontra-se na mesma situação fático-processual do ora paciente, motivo pelo a qual, nos termos do art. 580 do CPP, deve o presente decisum ser-lhe estendido, reduzindo, na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento pelas majorantes do roubo de 3/8 para 1/3.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade efetiva do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi do crime.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese em que a referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal.
- Sendo o paciente primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que a pena aplicada é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Destaco que, quanto ao regime de cumprimento da pena, o corréu Adriano Soares de Amorim não se encontra na mesma situação fático-processual do paciente em tela, ante a sua reincidência, a qual justifica o regime prisional mais gravoso do que a pena comporta.
- A matéria relativa ao instituto da detração não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, estendendo ao corréu Adriano Soares de Amorim, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos do presente decisum apenas no tocante à fração de aumento na terceira fase, razão pela qual redimensiono as suas penas para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
(HC 344.985/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DE 3/8 PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO PARCIAL AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante a Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena na fração de 3/8 ocorreu em razão da quantidade das majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar constrangimento ilegal, o que impõe a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de aumento. Nesse ponto, o corréu Adriano Soares de Amorim encontra-se na mesma situação fático-processual do ora paciente, motivo pelo a qual, nos termos do art. 580 do CPP, deve o presente decisum ser-lhe estendido, reduzindo, na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento pelas majorantes do roubo de 3/8 para 1/3.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade efetiva do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi do crime.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese em que a referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal.
- Sendo o paciente primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que a pena aplicada é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Destaco que, quanto ao regime de cumprimento da pena, o corréu Adriano Soares de Amorim não se encontra na mesma situação fático-processual do paciente em tela, ante a sua reincidência, a qual justifica o regime prisional mais gravoso do que a pena comporta.
- A matéria relativa ao instituto da detração não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, estendendo ao corréu Adriano Soares de Amorim, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos do presente decisum apenas no tocante à fração de aumento na terceira fase, razão pela qual redimensiono as suas penas para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
(HC 344.985/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu Adriano Soares de
Amorim, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 INC:00001 INC:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(MAJORANTES - CRITÉRIO NUMÉRICO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 343248-RJ(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIADE COTEJO COM MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - REsp 1440149-SP, HC 361362-RJ
Sucessivos
:
HC 397199 SP 2017/0091703-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017HC 387615 RJ 2017/0025121-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017HC 378437 SP 2016/0297014-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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