HC 344996 / SPHABEAS CORPUS2015/0314344-0
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras presunções, sobretudo porque pesa em desfavor dos pacientes a existência de inquéritos policiais. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, ao que consta do andamento processual originário, verifica-se os pacientes estão custodiados preventivamente desde o dia 5 de agosto de 2015, sendo certo que audiência de instrução foi redesignada para o dia 1º/6/2016, o que, à evidência, caracteriza uma injustificada delonga processual que causa significativo constrangimento ao ius libertatis dos pacientes.
4. Ordem concedida para determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 344.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras presunções, sobretudo porque pesa em desfavor dos pacientes a existência de inquéritos policiais. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, ao que consta do andamento processual originário, verifica-se os pacientes estão custodiados preventivamente desde o dia 5 de agosto de 2015, sendo certo que audiência de instrução foi redesignada para o dia 1º/6/2016, o que, à evidência, caracteriza uma injustificada delonga processual que causa significativo constrangimento ao ius libertatis dos pacientes.
4. Ordem concedida para determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 344.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o Dr. WALQUIR ROCHA AVELAR JUNIOR, pelas partes
pacientes PEDRO CESAR DE CARVALHO e DANILO ROGER CARVALHO
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 327199-SP, RHC 66671-SP
Sucessivos
:
HC 359372 SP 2016/0154510-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016HC 343299 SP 2015/0303358-5 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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