HC 345010 / PEHABEAS CORPUS2015/0314391-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS-ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL FRACIONADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE RECEPTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos.
2. Inviável a análise da tese de ausência de justa causa para a condenação pelo crime de roubo majorado uma vez que demanda, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. Fundamentos abstratos e genéricos não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal.
4. Nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A tese de que o regime prisional fixado na sentença deveria ser fracionado em relação aos tipos descritos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal não foi discutida pelo Tribunal de Justiça, dessa forma, a análise desse tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 345.010/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS-ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL FRACIONADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE RECEPTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos.
2. Inviável a análise da tese de ausência de justa causa para a condenação pelo crime de roubo majorado uma vez que demanda, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. Fundamentos abstratos e genéricos não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal.
4. Nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A tese de que o regime prisional fixado na sentença deveria ser fracionado em relação aos tipos descritos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal não foi discutida pelo Tribunal de Justiça, dessa forma, a análise desse tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 345.010/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Augusto Xavier Farias pelo
paciente, Daniel de Souza.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
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