HC 345011 / SPHABEAS CORPUS2015/0314396-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CPP. SUPRESSÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Impossível a apreciação diretamente por este Sodalício, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como da aventada inobservância ao regramento contido no art.
387, § 2º, do CPP, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito - apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes -, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ao tempo de prisão cautelar - aproximadamente 1 ano e 5 meses -, e às condições pessoais do agente, primário e sem registro de outro envolvimento criminal, tanto que teve a pena-base fixada no mínimo legal.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, revogar a segregação processual do paciente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre preso por outro motivo.
(HC 345.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CPP. SUPRESSÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Impossível a apreciação diretamente por este Sodalício, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como da aventada inobservância ao regramento contido no art.
387, § 2º, do CPP, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito - apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes -, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ao tempo de prisão cautelar - aproximadamente 1 ano e 5 meses -, e às condições pessoais do agente, primário e sem registro de outro envolvimento criminal, tanto que teve a pena-base fixada no mínimo legal.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, revogar a segregação processual do paciente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre preso por outro motivo.
(HC 345.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 52 cápsulas de cocaína, pesando
aproximadamente 39,700 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005 ART:00654 PAR:00002(ARTIGO 319 ALTERADO PELA LEI 12.403/2011.)
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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