HC 345025 / SPHABEAS CORPUS2015/0314412-2
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, para fins de fixação da pena-base no mínimo legal.
Precedentes.
3. O decreto condenatório considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, o réu, embora reincidente, faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
4. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula/STJ n. 444).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver descontando reprimenda em regime mais gravoso.
(HC 345.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, para fins de fixação da pena-base no mínimo legal.
Precedentes.
3. O decreto condenatório considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, o réu, embora reincidente, faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
4. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula/STJ n. 444).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver descontando reprimenda em regime mais gravoso.
(HC 345.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000444
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DE MENORIDADE - AGRAVANTE DEREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1285055-DF, HC 188052-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - PENAL INFERIOR A 4 ANOS - RÉUREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 306288-SP, HC 323587-SP(DOSIMETRIA DA PENA - ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EMCURSO) STJ - HC 319232-RJ
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