HC 345034 / MGHABEAS CORPUS2015/0314431-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A jurisprudência tanto desta Corte como do col. Pretório Excelso possui firme entendimento no sentido de que a não observância da ordem para oitiva de testemunhas prevista no CPP constitui nulidade relativa, que somente pode ser anulada em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese (precedentes).
II - Contudo, no que se refere ao pedido de extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a alguns corréus, insta consignar que esta Corte admite sua análise com fulcro no art. 580 do CPP, razão pela qual, requerido o exame pelo eg. Tribunal a quo da possível identidade de situações fático-processuais entre o paciente e os corréus beneficiados, não poderia o eg. Tribunal de origem se recusar a apreciar a quaestio, consignando que "a hipótese nada tem a ver com a aplicação do referido dispositivo legal, que diz respeito à eficácia recursal" (fl. 106).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o eg. Tribunal a quo, com relação ao paciente Geraldo Martins Ferreira Junior, aprecie o pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus.
(HC 345.034/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A jurisprudência tanto desta Corte como do col. Pretório Excelso possui firme entendimento no sentido de que a não observância da ordem para oitiva de testemunhas prevista no CPP constitui nulidade relativa, que somente pode ser anulada em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese (precedentes).
II - Contudo, no que se refere ao pedido de extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a alguns corréus, insta consignar que esta Corte admite sua análise com fulcro no art. 580 do CPP, razão pela qual, requerido o exame pelo eg. Tribunal a quo da possível identidade de situações fático-processuais entre o paciente e os corréus beneficiados, não poderia o eg. Tribunal de origem se recusar a apreciar a quaestio, consignando que "a hipótese nada tem a ver com a aplicação do referido dispositivo legal, que diz respeito à eficácia recursal" (fl. 106).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o eg. Tribunal a quo, com relação ao paciente Geraldo Martins Ferreira Junior, aprecie o pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus.
(HC 345.034/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS - NULIDADE RELATIVA) STF - AI-AgR-ED-EDv-AgR 825534, HC 116569-SP STJ - RHC 44385-MG, AgRg no REsp 1446477-SP, AgRg no REsp 1418870-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - HC 352244-MG
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