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Jurisprudência


HC 345049 / RSHABEAS CORPUS2015/0314448-6

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR IMPOSTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECISUM DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. No caso, a superveniência de novo decisum, convertendo a prisão em flagrante, em razão da prática de outro crime, em preventiva, evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional em razão de novo título e não mais por ausência de vaga em estabelecimento prisional. 3. Writ não conhecido. (HC 345.049/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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