HC 345084 / SPHABEAS CORPUS2015/0314544-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 94 KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. DÚVIDAS ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE ESTRANGEIRO.
QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também será admitida "quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
3. No caso, a segregação cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de fundadas dúvidas acerca da identificação do paciente, possivelmente de origem estrangeira (no procedimento realizado na Delegacia, não apresentou documento oficial, apenas a cópia de uma identidade). Precedentes.
4. A impressionante quantidade de entorpecente apreendida demonstram traficância, indicando a efetiva potencialidade de reiteração delitiva. Precedentes. De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante no estacionamento do Supermercado Extra, na cidade de Santos, quando se preparava para fazer a entrega de 94 kg de cocaína.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.084/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 94 KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. DÚVIDAS ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE ESTRANGEIRO.
QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também será admitida "quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
3. No caso, a segregação cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de fundadas dúvidas acerca da identificação do paciente, possivelmente de origem estrangeira (no procedimento realizado na Delegacia, não apresentou documento oficial, apenas a cópia de uma identidade). Precedentes.
4. A impressionante quantidade de entorpecente apreendida demonstram traficância, indicando a efetiva potencialidade de reiteração delitiva. Precedentes. De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante no estacionamento do Supermercado Extra, na cidade de Santos, quando se preparava para fazer a entrega de 94 kg de cocaína.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.084/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 94 Kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO) STJ - RHC 66375-SP, HC 335344-SP, RHC 47778-SC, RHC 51101-BA, RHC 47182-MG(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 340145-RJ, RHC 61194-MG, RHC 63319-SP
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