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Jurisprudência


HC 345100 / SPHABEAS CORPUS2015/0314605-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. O art. 387 § 1º do CPP, por sua vez, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo, o Juízo singular não indicou nenhum motivo concreto a fim de justificar a medida extrema, tendo limitado-se a afirmar, de forma abstrata, a necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. Na sentença condenatória, por sua vez, somente fez referência à manutenção dos motivos anteriormente elencados, o que configura nítido constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada a sua necessidade. (HC 345.100/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - HC 347641-SP, HC 322981-SP, HC 320848-SP
Sucessivos : EDcl no HC 345100 SP 2015/0314605-3 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:10/06/2016
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