HC 345143 / SPHABEAS CORPUS2015/0314803-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELO DJ. 3. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO. 4. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há se falar em irregularidade na intimação da paciente por edital, a uma porque a intimação por edital se implementou após ter sido frustrada sua intimação pessoal e a duas porque, diante da regular intimação do causídico por meio da imprensa oficial, não era imprescindível a intimação pessoal da paciente, que se encontrava em liberdade. Precedentes. 3. Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não enseja a intimação pessoal da paciente para constituir novo causídico nem a nomeação de defensor público ou dativo para apresentar recurso.
Dessarte, não há se falar em nulidade.
4. Nem sequer se apontou em que consistiria eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu, porquanto não demonstrado de que forma sua situação processual poderia ter sido melhorada, acaso utilizada a sede recursal. Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade quanto à intimação do advogado e da paciente, não se demonstrou eventual prejuízo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELO DJ. 3. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO. 4. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há se falar em irregularidade na intimação da paciente por edital, a uma porque a intimação por edital se implementou após ter sido frustrada sua intimação pessoal e a duas porque, diante da regular intimação do causídico por meio da imprensa oficial, não era imprescindível a intimação pessoal da paciente, que se encontrava em liberdade. Precedentes. 3. Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não enseja a intimação pessoal da paciente para constituir novo causídico nem a nomeação de defensor público ou dativo para apresentar recurso.
Dessarte, não há se falar em nulidade.
4. Nem sequer se apontou em que consistiria eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu, porquanto não demonstrado de que forma sua situação processual poderia ter sido melhorada, acaso utilizada a sede recursal. Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade quanto à intimação do advogado e da paciente, não se demonstrou eventual prejuízo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU -PRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 66254-PR(INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE NÃO APRESENTOU RECURSO -INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU - NULIDADE) STJ - HC 184826-PR, HC 117952-PB
Mostrar discussão