HC 345159 / SCHABEAS CORPUS2015/0314832-7
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. SÚMULA 511/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do entendimento da Súmula/STJ 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, como pequeno valor deve ser entendido montante não superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. Hipótese na qual o réu é primário, tendo sido reconhecida a incidência da qualificadora de natureza objetiva do rompimento de obstáculo, e o bem furtado foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou seja, em cerca de 50 % do salário mínimo em vigor na data dos fatos. Assim, presentes os requisitos legais, deve o julgador reconhecer configurado o privilégio e, diante das circunstâncias concretas, optar por substituir a pena de reclusão por detenção, reduzir o quantum da reprimenda de um a dois terços ou, ainda, aplicar somente a pena de multa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito.
(HC 345.159/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. SÚMULA 511/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do entendimento da Súmula/STJ 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, como pequeno valor deve ser entendido montante não superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. Hipótese na qual o réu é primário, tendo sido reconhecida a incidência da qualificadora de natureza objetiva do rompimento de obstáculo, e o bem furtado foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou seja, em cerca de 50 % do salário mínimo em vigor na data dos fatos. Assim, presentes os requisitos legais, deve o julgador reconhecer configurado o privilégio e, diante das circunstâncias concretas, optar por substituir a pena de reclusão por detenção, reduzir o quantum da reprimenda de um a dois terços ou, ainda, aplicar somente a pena de multa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito.
(HC 345.159/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(FURTO - VALOR DA RES - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1447688-SP, HC 339616-SP, AgRg no REsp 1486001-RJ
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