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Jurisprudência


HC 345161 / SCHABEAS CORPUS2015/0314838-8

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO COM EXTREMA BRUTALIDADE. GOLPES DE FACÃO POR TRÁS DA VÍTIMA. RISCO DE ATEMORIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE VIVEM NA MESMA COMUNIDADE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Juízo de primeiro grau destacado a brutalidade do modus operandi do delito - golpes de facão desferidos por trás da vítima, que restou degolada, evidenciando verdadeira execução -, as tentativas de queimar os vestígios do delito, a aparente futilidade da motivação do crime, bem como o temor que o acusado, caso solto, poderá acarretar em testemunhas e informantes que vivem na mesma comunidade do agressor, tudo a recomendar a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Ordem denegada. (HC 345.161/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 49059-RS, HC 335333-MT, HC 315775-DF(DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
Sucessivos : RHC 68113 AL 2016/0046000-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016
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