HC 345182 / RJHABEAS CORPUS2015/0315011-5
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES), ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330, NA FORMA DO ART.
69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME DE AMEAÇA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: PENA-BASE EXASPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICADO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INTERMEDIÁRIO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, verifica-se que a instância de origem exasperou a pena-base relativa ao crime de ameaça, considerando como circunstâncias desfavoráveis a personalidade e a conduta social do paciente. Quanto à conduta social do paciente, há fundamentação idônea, que respalda o acréscimo da pena-base. Todavia, verifica-se que não foram arrolados elementos concretos no que diz respeito à consideração desfavorável da personalidade do paciente, o que enseja o decote no incremento sancionatório. No tocante à dosimetria da pena referente ao crime de disparo de arma de fogo não há constrangimento ilegal.
4. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, para o crime de disparo de arma de fogo, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base relativa ao crime tipificado no art. 15 da Lei n° 10.826/03 foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória no ponto em que o paciente foi absolvido da imputação do crime de desobediência, bem como a fim de reduzir a pena do paciente quanto ao crime de ameaça para 6 (seis) meses de detenção, além de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de disparo de arma de fogo, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 345.182/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES), ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330, NA FORMA DO ART.
69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME DE AMEAÇA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: PENA-BASE EXASPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICADO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INTERMEDIÁRIO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, verifica-se que a instância de origem exasperou a pena-base relativa ao crime de ameaça, considerando como circunstâncias desfavoráveis a personalidade e a conduta social do paciente. Quanto à conduta social do paciente, há fundamentação idônea, que respalda o acréscimo da pena-base. Todavia, verifica-se que não foram arrolados elementos concretos no que diz respeito à consideração desfavorável da personalidade do paciente, o que enseja o decote no incremento sancionatório. No tocante à dosimetria da pena referente ao crime de disparo de arma de fogo não há constrangimento ilegal.
4. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, para o crime de disparo de arma de fogo, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base relativa ao crime tipificado no art. 15 da Lei n° 10.826/03 foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória no ponto em que o paciente foi absolvido da imputação do crime de desobediência, bem como a fim de reduzir a pena do paciente quanto ao crime de ameaça para 6 (seis) meses de detenção, além de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de disparo de arma de fogo, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 345.182/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00069 ART:00330LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00015LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00313 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIMEDE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE) STJ - AgRg no REsp 1445446-MS, AgRg no REsp 1392228-RS, REsp 1374653-MG
Sucessivos
:
HC 362111 SC 2016/0179222-4 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016HC 340728 SP 2015/0283064-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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