HC 345192 / RJHABEAS CORPUS2015/0315053-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE TÓXICO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO. CELERIDADE. JULGAMENTO. RECURSO.
1. Não se mostra ilegal a preservação da segregação cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, com base em fatores concretos e dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
3. Conquanto os prazos processuais não sejam peremptórios, carecendo de aferição do caso concreto, de acordo com suas peculiaridades, e apesar do fato de a lei não prever prazo determinado para a análise do pleito de progressão de regime, certo é que a situação concreta demonstra manifesto malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
4. Na espécie, à época da impetração, o paciente já encontrava-se segregado cautelarmente há 3 (três) anos e 8 (oito) meses, ou seja, preso há mais de 1/3 de sua condenação.
5. O recurso de apelação aguarda julgamento a aproximadamente 1 (um) ano e 1 (um) mês, constatando-se delonga excessiva e desarrazoada demora apta a configurar patente constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem nos moldes pleiteado pelo impetrante.
6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 345.192/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE TÓXICO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO. CELERIDADE. JULGAMENTO. RECURSO.
1. Não se mostra ilegal a preservação da segregação cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, com base em fatores concretos e dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
3. Conquanto os prazos processuais não sejam peremptórios, carecendo de aferição do caso concreto, de acordo com suas peculiaridades, e apesar do fato de a lei não prever prazo determinado para a análise do pleito de progressão de regime, certo é que a situação concreta demonstra manifesto malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
4. Na espécie, à época da impetração, o paciente já encontrava-se segregado cautelarmente há 3 (três) anos e 8 (oito) meses, ou seja, preso há mais de 1/3 de sua condenação.
5. O recurso de apelação aguarda julgamento a aproximadamente 1 (um) ano e 1 (um) mês, constatando-se delonga excessiva e desarrazoada demora apta a configurar patente constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem nos moldes pleiteado pelo impetrante.
6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 345.192/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a). LEANDRO DE ANDRADE MEUSER, pela
parte PACIENTE: GILBERTO DONIZETTI SILVERIO
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 161.200g (cento e sessenta e um mil
e duzentos) gramas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697(QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66988-MG, RHC 62071-MG(NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 336787-SP(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 325231-SP, HC 290338-SP, HC 339003-CE, HC 271652-SP
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