main-banner

Jurisprudência


HC 345194 / SPHABEAS CORPUS2015/0315049-2

Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PENA: UM MÊS DE DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no prévio mandamus submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A constrição provisória é admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, no caso de descumprimento das medidas protetivas, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Não se mostra razoável a manutenção da medida extrema, in casu, tendo em vista o deslinde da ação judicial (condenação à pena de um mês de detenção), bem como diante das informações processuais, as quais não noticiam que o paciente tenha voltado a perturbar a vítima, embora tenha ele permanecido solto em razão do não cumprimento do mandado de prisão. 4. Ordem concedida, ratificada a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia com base em fundamentação concreta. (HC 345.194/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313
Veja : (HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR EM OUTRO WRIT - FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 318415-SP, HC 319419-SP
Mostrar discussão