HC 345196 / TOHABEAS CORPUS2015/0315072-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, consoante os termos do art. 312 do CPP.
3. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, com fundamento na gravidade ínsita ao próprio tipo penal e em mera ilações quanto a possibilidade de reiteração criminosa pelo paciente. No caso, as considerações acerca da "extrema gravidade" do fato, pois "o dinheiro encontrado, provavelmente, é proveniente do ato ilícito"; de que "a natureza do crime causa especial intranquilidade" e de que "se forem soltos poderão continuar com a prática delitiva" não trazem qualquer respaldo empírico à constrição preventiva do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 345.196/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, consoante os termos do art. 312 do CPP.
3. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, com fundamento na gravidade ínsita ao próprio tipo penal e em mera ilações quanto a possibilidade de reiteração criminosa pelo paciente. No caso, as considerações acerca da "extrema gravidade" do fato, pois "o dinheiro encontrado, provavelmente, é proveniente do ato ilícito"; de que "a natureza do crime causa especial intranquilidade" e de que "se forem soltos poderão continuar com a prática delitiva" não trazem qualquer respaldo empírico à constrição preventiva do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 345.196/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 125099-SP, HC 327744-RO