HC 345201 / SPHABEAS CORPUS2015/0315060-8
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente nas "circunstâncias em que, supostamente, praticado o delito" (fl. 119), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e suprimida ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
3. Ordem concedida para, confirmando os efeitos da liminar que restituiu a liberdade do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 345.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente nas "circunstâncias em que, supostamente, praticado o delito" (fl. 119), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e suprimida ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
3. Ordem concedida para, confirmando os efeitos da liminar que restituiu a liberdade do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 345.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável à hipótese por analogia, 'não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra
decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar'.
O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado
neste Superior Tribunal, é ultrapassado somente em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa
à pronta percepção do julgador. Sob o alerta de tal orientação e
configurada a apontada coação ilegal, superei o óbice da Súmula n.
691 do STF, para permitir o processamento do habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 49799-BA
Sucessivos
:
HC 362800 SP 2016/0184573-5 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:03/10/2016
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